As fotografias trazidas aos autos pela seguradora limitaram-se a captar somente a imagem do automóvel segurado, amassado pela batida, mas sem detalhar o verdadeiro movimento dos veículos e a localização dos mesmos, na avenida, depois de imobilizados. E não será diante das fotos apresentadas pela seguradora, que se terá como apurada a culpa do motorista do veículo segurado, ou do motorista do coletivo, terceiro.
A magistrada da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, SP, em sua sentença não vislumbrou provas produzidas pela seguradora que alçassem a constituição do seu direito alegado, julgando improcedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A seguradora, não satisfeita, APELOU da decisão de primeiro grau, com o propósito de tentar ver declarada a culpa do motorista do coletivo, terceiro, alegando que cabia à empresa do ônibus a prova da isenção de responsabilidade.
Valendo destacar que nas ações indenizatórias por colisão de veículos segurados, compete a seguradora provar a culpa do terceiro, teoricamente o causador do acidente.
A sentença prolatada pela magistrada muito bem analisou as provas dos autos, decidindo com acerto e merecendo ser confirmada por seus fundamentos.
Diante do fato que a seguradora, não fazendo prova quanto a responsabilidade pelo acidente, não havia como prosperar a sua pretensão. O que se busca na atividade probatória é a verdade dos fatos. A sentença está correta quanto ao conjunto probatório que se reexamina. O ônus de provar os termos da inicial era da seguradora.
A Turma Recursal NEGOU provimento ao RECURSO da SEGURADORA e isentou o motorista do coletivo, terceiro, pelo acidente.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP – Apelação Cível nº 1026423-68.2022.8.26.0564
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