Não havendo dúvidas de que o imóvel sofreu significativos danos em razão de incêndio ocorrido no dia 31/12/2019, cinge a controvérsia quanto a presença das hipóteses de exclusão securitária em razão da desocupação do imóvel há mais de 60 (sessenta) dias.
A sentença do Juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da segurada para CONDENAR A SEGURADORA ao pagamento de R$ 262.525,06 (duzentos e sessenta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
No tocante ao mérito, assim se pronunciou a MMª Magistrada:
Alega a seguradora, para eximir-se de responsabilidade, que o imóvel sinistrado estava desocupado há mais de 60 (sessenta) dias, o que afasta a indenização. Entretanto, não foi isso que constou da proposta de seguro. A proposta encontra-se acostada aos autos e, mesmo que não assinada pelas partes, foi admitida como verdadeira.
No presente caso, a seguradora violou a boa-fé objetiva ao negar o direito à indenização em razão de cláusula de exclusão não prevista na proposta.
Ocupado ou desocupado o imóvel, não poderia a seguradora negar a cobertura, eis que o sinistro ocorreu antes de 180 (cento e oitenta) dias da data de início da cobertura contratual. Também não poderia alegar que o imóvel ficou desocupado por 180 (cento e oitenta) dias antes do início do seguro, eis que aceitou o contrato sem que fizesse qualquer vistoria prévia no imóvel.
Inconformada, RECORRE A SEGURADORA arguindo preliminarmente: (1) Que para a modalidade de SEGURO RESIDENCIAL, há EXCLUSÃO DE COBERTURA para IMÓVEL DESOCUPADO há mais de 60 (sessenta) dias, não se aplicando a cláusula prevista especificamente para o “SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL PARCIAL”, que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (2) Que na hipótese de ser mantida a procedência dos pedidos da segurada, requer que a indenização seja limitada ao valor do orçamento apresentado, correspondente a R$ 233.812,65 ou, subsidiariamente, ao valor de R$ 251.254,25, equivalente à média aritmética dos orçamentos apresentados pela segurada.
Ressalte-se que na referida proposta, não há qualquer sinalização ou ressalva quanto as demais cláusulas excludentes da cobertura securitária, o que contribui para com o entendimento de que houve falha por parte da seguradora no dever de informação do consumidor, a teor do previsto no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordam que a sentença deve ser parcialmente reformada para CONDENAR a SEGURADORA pelos danos materiais sofridos pela segurada no valor de R$ 233.812,65 (duzentos e trinta e três mil oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor
Fonte: TJSP – Apelação 1007424-62.2020.8.26.0071.
- Segunda, 22 Mai 2023 18:59
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