Afirma que, em decorrência do referido evento, apresentou a seguradora o aviso de sinistro, para o recebimento da indenização securitária correspondente. Entretanto, alega que funcionários da seguradora compareceram ao local do imóvel sinistrado para vistorias e que, passados alguns dias, foi comunicado que receberia uma indenização de apenas R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), sob o argumento da seguradora “de que o imóvel segurado se encontrava em péssimo estado de conservação”. Assim, com base na alegação de que o ato se mostrou abusivo e ilegal, o segurado requereu a condenação da seguradora no pagamento de complemento da indenização securitária no valor de R$ 47.359,00 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais), que alega fazer jus, bem como persegue o recebimento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SEGURADO, sob o fundamento, em síntese, de que o “evento climático não foi a causa da ruína do imóvel, mas sim o seu precaríssimo estado de conservação, cuja manutenção compreende obrigação do segurado, e não da seguradora.”
O SEGURADO RECORREU da decisão, por meio da qual persegue a reversão do julgado para decreto de procedência do pedido contido na inicial.
O Desembargador relator do processo, em exame das descrições que constam no laudo realizado pelo Vistoriador da Seguradora, em conjunto com as fotos adunadas no referido documento, configuram prova cabal do precaríssimo estado de conservação que se encontrava o imóvel objeto do seguro em questão nos autos, sendo certo que não se mostra minimamente crível a alegação do segurado de que ao firmar o contrato o imóvel já se encontrava naquelas condições, pois, com certeza, caso assim fosse, o local estaria inabitável desde aquela época, o que, ainda que se pudesse conceber a falta de vistoria prévia para a realização do seguro, indicaria, no mínimo, ausência de boa-fé contratual por parte do segurado, que então teria contratado um seguro para um imóvel que não ocupava, ou melhor, que se encontrava abandonado e em estado de quase destruição.
É de se registrar que embora o seguro firmado entre as partes tenha previsão de cobertura para eventual ocorrência de vendaval, também deve ser mencionada a clara e prévia existência de exclusão do referido sinistro na hipótese de “uso, desgaste natural, deterioração gradativa, (…)”; é o que se extrai das condições gerais e especiais do contrato, valendo destacar a cláusula 5, letra “e”: “má conservação de telhados, estruturas (…)”.
Assim, por qualquer vertente que se examine o litígio, tem-se que deve ser mantida a IMPROCEDÊNCIA do PEDIDO do SEGURADO, pois, conforme corretamente concluiu o julgador de primeiro grau, não há nexo causal entre o referido vendaval e a ruína total do imóvel. Em verdade, tal ruína decorreu, exclusivamente, do precário estado de conservação do imóvel, e não do evento climático alegado pelo segurado.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor
Fonte: TRRJ – Apelação Cível n. º 0009176-06.2019.8.19.0075
- Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TRRJ
- SEGS.com.br – Categoria: Seguros