——————————
“Fraude não Comprovada. Negativa de Sinistro Indevida. Conserto do Veículo que perdurou por 71 dias. Locação de Veículo Reserva pela Segurada.
Dever da Cia. Seguradora de Ressarcir a Segurada. Danos Morais Configurados.”
——————————
Informou a segurada em sua petição inicial que sofreu um acidente, do qual resultaram avarias na parte frontal do aludido veículo segurado. Que registrou o acidente através do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), sem vítimas, e comunicou o sinistro à cia. seguradora. Que após a realização da vistoria de sinistro por parte da cia. seguradora, o orçamento inicial acertado entre a cia. seguradora e a oficina mecânica foi de R$34.622,02 já deduzido no próprio orçamento o valor da franquia obrigatória a ser pago pela segurada, ficando, ainda, pendente de autorização pela cia. seguradora os reparos mecânicos estimados no valor de R$14.000,00. Que os reparos iniciais foram autorizados, entretanto, dias após a autorização, a cia. seguradora suspendeu os reparos. Que posteriormente compareceu na residência da segurada um sindicante da cia. seguradora solicitando esclarecimentos sobre o acidente. Que posteriormente, a segurada foi comunicada pela oficina que havia recebido um e-mail da cia. seguradora informando que o processo do seu sinistro fora encerrado sem indenização. Que a cia. seguradora de fato suspendeu os reparos reclamados pela segurada para melhor esclarecimentos dos fatos, diante de divergências de informações. Que este seria o quarto sinistro relatado à cia. seguradora pela segurada ocorrido com o mesmo veículo durante o primeiro ano de vigência da mesma apólice de seguro. Que não foi esclarecida à cia. seguradora a procedência do veículo segurado. Que o advogado da segurada é proprietário de hotel e possui diversos sinistros em andamento com as mesmas partes envolvidas. Que durante a sindicância foi verificado que o veículo se encontrava no estacionamento totalmente reparado. Que a segurada não possui habilitação para conduzir veículo. Que não há prova de que o sinistro tenha ocorrido na forma relatada. Que diante da recusa da segurada em prestar informações para análise do sinistro a presente demanda se torna descabida, inexistindo danos materiais a serem indenizados.
Conforme relatório, o juiz de primeiro grau decidiu: “Nos termos do artigo 341, caput do Código de Processo Civil, incumbe à cia. seguradora manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.”
Na contestação a cia. seguradora deixou de impugnar especificadamente os fatos narrados pela segurada, limitando-se a apresentar frágeis argumentos de que durante a regulação do sinistro não foram prestadas informações solicitadas pela segurada, que deixaram diversas dúvidas sobre o acidente e os fatos que o envolveram.
Ao contrário do afirmado pela cia. seguradora na contestação, o registro de ocorrência policial contém a dinâmica do acidente, sendo, portanto, abusiva a suspensão dos reparos pela seguradora.
Sobre a ausência de habilitação, o sinistro ocorreu com terceiro condutor, não havendo óbice legal para que um proprietário de veículo possa segurá-lo, até porque a lei não condiciona a aquisição de veículo à habilitação para dirigi-lo, motivo pelo qual pífia a tese defensiva da cia. seguradora de que a segurada não possui CNH.
Outrossim, não há na lei e nem na apólice de seguro em tela limite de quantidade de sinistros durante a sua vigência.
Quanto à procedência do veículo, a cia. seguradora não provou qualquer irregularidade.
O fato do advogado da segurada ser proprietário de hotel e possuir diversos sinistros não estabelece vínculo fático ou jurídico que impeça o legítimo direito da segurada exigir o cumprimento da apólice.
Todas as alegações da cia. seguradora, destituídas de provas, são meras conjecturas, incapazes de impedir, extinguir ou modificar a pretensão autoral.
Quanto ao reparo do veículo ter sido realizado pela própria segurada, questionado pela cia. seguradora, a segurada esclareceu que o fez pela suspensão indevida determinada pela cia. seguradora enquanto o veículo estava na oficina.
O juiz julgou procedentes os pedidos formulados pela segurada na petição inicial, condenando a cia. seguradora a pagar à segurada as quantias de R$ 54.528,15, referente ao pagamento à oficina mecânica, o reembolso do valor de R$ 35.500,00, relativo à locação de 01 veículo durante o período em que o veículo avariado se encontrava sob reparos na oficina, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em grau de RECURSO, acordam os Desembargadores, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, somente para reduzir a verba indenizatória por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJRJ – Câmara Cível – Apelação nº 0009735-24.2018.8.19.0066
- Crédito de Imagens:Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJRJ
- SEGS.com.br – Categoria: Seguros