Justiça entende que segurado deve pagar comissão de corretagem ao corretor de seguros pelo cancelamento de apólice!

Publicado por em 17 de abril de 2023

Uma corretora de seguros do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem em desfavor de segurado por serviços de corretagem visando à contratação de seguros, cujas apólices teriam sido canceladas a pedido do próprio segurado logo após emitidas, antes do início do prazo de vigência e do pagamento do prêmio.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da corretora de seguros. Inconformado com a decisão do juiz, a corretora de seguros recorreu ao Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, cinge-se a questão em saber se é devida ou não o pagamento por parte do segurado de comissão de corretagem ao corretor de seguros, no valor de R$52.831,07 (cinquenta de dois mil oitocentos e trinta e um reais e sete centavos), o equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o prêmio líquido.

Com efeito, sabe-se que o contrato de corretagem é estabelecido entre as partes onde a obrigação do intermediador é conseguir o resultado útil, qual seja, no presente caso, a emissão das apólices de seguros.

Deve ser ressaltado, que o artigo 722 do Código Civil determina que pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Deve-se ressaltar, ainda, que o valor referente ao percentual de comissão de corretagem a ser pago pelo contratante ao corretor encontra fundamento no labor deste no desempenho do contrato, sendo certo que a corretagem se caracteriza como obrigação de resultado, conforme se depreende do disposto no artigo 725 do Código Civil

Vejamos:

“A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes.”

Assim, observa-se que o contrato de corretagem constitui obrigação de resultado, e não de meio, de forma que somente exigível o pagamento da comissão respectiva quando a aproximação resulta na efetiva contratação.

O Desembargador Relator Designado, votou no sentido de dar provimento ao recurso da corretora de seguros para condenar o segurado ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$52.831,07, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da emissão das apólices.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Apelação Cível: 0279233-64.2017.8.19.0001

  • Crédito de Imagens:Divulgação – Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
  • SEGS.com.br – Categoria: Seguros

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