O segurado pleiteou em juízo que a seguradora fosse condenada a pagar o valor estipulado na apólice de seguro. Foi atribuído à causa o valor de R$ 149.156,00 (cento e quarenta e nove mil cento e cinquenta e seis reais).
A seguradora apresentou contestação questionando no mérito a versão do roubo. Observou que o veículo foi multado no mesmo dia do roubo, no Estado do Paraná. Considera impossível que o segurado tenha percorrido mais de 1.190 (mil cento e noventa) quilômetros em apenas 6 (seis) horas.
O segurado sustenta que percorreu os quase mil e duzentos (1.200) quilômetros em oito (8) horas, a uma velocidade média de cento e cinquenta (150) quilômetros por hora. Argumenta que a má-fé não foi demonstrada e que se deve presumir a boa-fé.
O segurado rebate o argumento da seguradora com a alegação de que é possível fazer o percurso em pouco tempo. O veículo atinge duzentos e sessenta (260) quilômetros por hora e fez o percurso a uma velocidade média de cento e cinquenta (150) quilômetros por hora.
A seguradora constatou que o veículo foi adquirido por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), porém foi assegurado pelo valor da tabela Fipe, o que daria direito a uma indenização muito superior a R$ 149.156,00 (cento e quarenta e nove mil cento e cinquenta e seis reais). Essas circunstâncias levaram a seguradora a requerer a instauração de inquérito policial para apurar eventual crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
O segurado, portanto, não provou o fato constitutivo do seu direito, que seria a ocorrência do roubo do veículo no Posto Passarela em Luziânia, GO. As provas anexadas aos autos são INSUFICIENTES para caracterizar o evento. O único documento que registra o suposto incidente é o boletim de ocorrência policial, onde consta apenas a versão da narrativa apresentada pelo segurado, sem qualquer testemunha ou maiores detalhes. Os demais documentos anexados na petição inicial não se referem ao evento.
O fato de o suposto roubo ter ocorrido sem testemunhas não exime o segurado do ônus probatório. Ele poderia empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, o que inclui o uso de provas indiretas. O uso da prova indireta seria capaz de demonstrar o roubo. Seria possível anexar as eventuais conclusões do inquérito policial, indicar testemunhas que presenciaram os momentos posteriores ao evento, comprovantes de compras nos locais de parada durante a viagem ao Paraná, registros das ligações telefônicas realizadas. Os esclarecimentos seriam capazes de elucidar se houve tempo de percorrer os mil cento e noventa (1.190) quilômetros entre o local da multa e o do roubo em apenas seis (6) horas. O segurado não se desincumbiu do ônus probatório.
Os autos possuem, por outro lado, elementos suficientes para mostrar que as informações prestadas à seguradora pelo segurado foram inverídicas, o que permite a utilização da cláusula que atribui a perda da garantia (cláusula 20, inc. IV, alínea a, das condições gerais do contrato).
Os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, NEGARAM provimento à APELAÇÃO.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – Processo: 0720936-06.2018.8.07.0001
- Quarta, 31 Mai 2023
- Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJDFT
- SEGS.com.br – Categoria: Seguros